Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AGESPISA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INADIMPLEMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ADPF 670/STF. MEDIDA EXECUTIVA EXCEPCIONAL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o montante de R$ 10.181,32, em razão do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor expedida em favor da exequente. A agravante sustenta a submissão ao regime constitucional de precatórios, nos termos da ADPF 670, a impenhorabilidade de seus bens e rendas, a ocorrência de violação aos princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da continuidade dos serviços públicos, além de alegar que seu processo de liquidação impediria a constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da submissão da AGESPISA ao regime constitucional de precatórios, nos termos da ADPF 670 do STF, impede a adoção de medidas constritivas diante do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor regularmente expedida; e (ii) estabelecer se o processo de liquidação da sociedade de economia mista e a alegada preservação da continuidade dos serviços públicos afastam a possibilidade de bloqueio judicial de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença observou previamente o regime constitucional de pagamento, tendo sido expedida Requisição de Pequeno Valor após renúncia da exequente ao valor excedente ao limite legal, permanecendo, contudo, inadimplida pela executada. 4. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 670 reconhece a submissão da AGESPISA ao regime constitucional de precatórios, mas não impede a adoção de medidas executivas excepcionais quando frustrado o pagamento pela própria sistemática constitucional. 5. Afastar toda medida coercitiva em razão exclusiva da incidência da ADPF 670 transformaria o regime constitucional de pagamento em mecanismo de perpetuação do inadimplemento, em afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da autoridade das decisões judiciais. 6. A alegação de comprometimento da continuidade dos serviços públicos não se sustenta sem demonstração concreta, objetiva e individualizada de que a constrição do valor bloqueado inviabilize a prestação dos serviços essenciais. 7. O reduzido valor da constrição revela proporcionalidade da medida e não evidencia potencial de comprometer as atividades institucionais da agravante. 8. O processo de liquidação administrativa da AGESPISA não lhe confere imunidade patrimonial absoluta nem autoriza o inadimplemento de obrigações reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. 9. A determinação judicial de bloqueio de ativos para satisfação de título executivo definitivo constitui exercício regular da função jurisdicional e não caracteriza violação aos princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes ou da eficiência administrativa. 10. A agravante não comprova risco concreto de dano decorrente da manutenção da constrição, ao passo que o retardamento do pagamento acarreta prejuízo à exequente, que já observou o procedimento constitucional mediante renúncia ao valor excedente para enquadramento em RPV. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A submissão de sociedade de economia mista prestadora de serviço público ao regime constitucional de precatórios não impede a adoção de medidas executivas excepcionais após o inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor regularmente expedida. 2. Alegações genéricas de comprometimento da continuidade dos serviços públicos não afastam medida constritiva sem prova concreta da repercussão financeira da constrição. 3. O processo de liquidação administrativa da sociedade de economia mista não afasta sua responsabilidade patrimonial nem impede a adoção de medidas destinadas à satisfação de crédito judicial definitivamente reconhecido. 4. O bloqueio de ativos financeiros, após frustrado o pagamento por RPV, prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais, sem violar a separação dos poderes.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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