Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS EM VANTAGENS FUNCIONAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bom Princípio do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por professora da rede pública municipal, ocupante de cargo com jornada de 40 horas semanais, para condenar o ente público à adequação do vencimento básico ao Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e respectivos reflexos nas vantagens funcionais, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a professora da rede pública municipal faz jus à adequação do vencimento básico ao piso salarial nacional do magistério, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos nas vantagens calculadas sobre o vencimento-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos na contestação. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional como vencimento básico inicial da carreira do magistério, entendimento cuja constitucionalidade foi definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167, com eficácia a partir de 27.04.2011. 5. O ente federado não pode considerar gratificações, adicionais ou vantagens pessoais para atingir o piso nacional, devendo observar o valor mínimo no vencimento básico da carreira. 6. A autora comprova o fato constitutivo de seu direito mediante contracheques que demonstram o pagamento de vencimento básico inferior ao piso nacional correspondente à jornada de 40 horas semanais. 7. Incumbe ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de comprovar a observância do piso nacional no vencimento básico. 8. A determinação judicial limita-se a assegurar o cumprimento de obrigação legal prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, não configurando concessão de aumento remuneratório por isonomia nem afronta ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 9. As diferenças decorrentes da adequação do vencimento básico ao piso nacional repercutem nas vantagens funcionais cuja base de cálculo é o vencimento-base, sendo devido o pagamento dos respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade é observado quando a apelação impugna os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos já apresentados na contestação. 2. O piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 constitui o vencimento básico mínimo obrigatório da carreira, sendo vedada sua composição mediante gratificações ou vantagens pessoais. 3. Comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso nacional, são devidas a adequação salarial, as diferenças remuneratórias e os reflexos nas vantagens funcionais calculadas sobre o vencimento-base. 4. A determinação judicial de observância do piso nacional do magistério configura cumprimento de obrigação legal e não viola o princípio da separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206; ADCT, art. 60, III, e; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; CPC, arts. 373, I, 85, § 11; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJPI, Apelação Cível nº 0800296-89.2019.8.18.0084, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000248-30.2014.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0801211-67.2019.8.18.0043, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.02.2026.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.