Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – ATRASO DE VOO – DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14 do CDC). O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). Extrai-se dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas da Empresa reclamada, com itinerário de Campo Grande/MS para o Rio de Janeiro/RJ em 27/01/2023, e retorno em 02/02/2023. O voo de volta estava programado para decolar do Rio de Janeiro às 20h20 do dia 02/02/2023. No entanto, houve um atraso no primeiro trecho da viagem, e, por isso, ao chegar ao aeroporto de Congonhas, a autora perdeu a conexão para Campo Grande/MS. Como resultado, foi necessário pernoitar em um hotel e concluir sua viagem apenas no dia seguinte, 03/02/2023. Ao analisar o conjunto probatório, observa-se que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a autora tenha perdido compromissos importantes ou que tenha sofrido prejuízos substanciais em decorrência do atraso. A mera alteração do itinerário, ainda que cause desconforto, por si só, não configura dano moral em patamar elevado quando não há prova de maior repercussão dos fatos na esfera pessoal ou profissional da parte autora. O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) já arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar os transtornos causados, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório do instituto. Esse montante considera a situação específica da parte autora e o fato de que, embora o atraso tenha gerado desconforto, não há comprovação de danos mais graves, tais como perda de compromissos ou prejuízos financeiros expressivos. Diante disso, não vislumbro elementos suficientes para a majoração do valor, que se mostra adequado às circunstâncias do caso. Assim, mantenho o valor arbitrado na sentença original, considerando- o justo e compatível com o sofrimento experimentado pela autora. Posto isso, conheço do recurso inominado interposto e a ele nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
ACORDAM, em sessão
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.