Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA REGULAMENTAÇÃO DO TRÂNSITO LOCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento v(ID. 55616645) interposto por ALEX SILVA DOS SANTOS contra a decisão (ID. 422110718, dos autos principais) proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Mandado de Segurança de n° 8016343-68.2023.8.05.0274 impetrado em face de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, que indeferiu a liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o acerto ou não do juízo primevo em indeferir a liminar para suspensão do decreto municipal que regulamentou o transporte de passageiros no município de Vitória da Conquista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 30, I e II, e o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 24, atribuem expressamente aos Municípios a competência para regulamentar e operar o trânsito local, podendo, inclusive, impor restrições à circulação de veículos nas vias de sua circunscrição. 4. O Decreto Municipal nº 22.863/2023 encontra respaldo legal e constitucional, uma vez que objetiva a organização do trânsito local, com vistas à melhoria do fluxo viário em áreas congestionadas da cidade, mediante a limitação da circulação de determinados veículos. 5. O decreto impugnado excepciona da restrição os veículos autorizados ou concessionados pelo poder público, bem como prevê a possibilidade de autorização específica pela SEMOB, não caracterizando, assim, afronta ao direito de locomoção ou violação ao princípio da livre iniciativa. 6. A alegação de que a restrição inviabiliza a atividade profissional do impetrante carece de prova pré-constituída e demanda dilação probatória, o que é inviável em sede de mandado de segurança, instrumento reservado à proteção de direito líquido e certo comprovado de plano. 7. O parecer ministerial corrobora a ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado e destaca a inadequação da via eleita, diante da necessidade de instrução probatória para análise das alegações do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município possui competência constitucional e legal para regulamentar o trânsito local e impor restrições à circulação de veículos em áreas urbanas. 2. A imposição de restrição de tráfego por decreto municipal, quando baseada em critérios técnicos e voltada ao interesse público, não configura violação ao direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e II; CTB, art. 24, I e XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 29990/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08.09.2009, DJe 21.09.2009; TJSP, Apelação Cível nº 1005422-98.2019.8.26.0445, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 02.12.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.