Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Moreira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., visando à declaração de inexistência de contrato bancário, à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente diante da inexistência de contratação e da ausência de engano justificável por parte do Banco; (ii) estabelecer se a realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário de idoso analfabeto configura violação à dignidade da pessoa humana, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inexistência de contratação bancária foi reconhecida nos autos, sendo incontroverso que o Banco não comprovou a regularidade do contrato atribuído ao Autor, conforme ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, e conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 4. A cobrança de valores não contratados diretamente de benefício previdenciário de natureza alimentar configura cobrança indevida, não havendo nos autos qualquer prova de engano justificável por parte do Banco, circunstância que impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Nos termos da 3ª tese do IRDR 53.983/2016 do TJMA, a repetição do indébito em dobro é cabível quando caracterizada a má-fé da Instituição Financeira, o que se verifica na ausência de precauções mínimas para a celebração válida do contrato. 6. A conduta do Banco, ao realizar descontos indevidos de forma reiterada em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, ofende direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, sem necessidade de prova do abalo concreto. 7. O valor de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de indenização por danos morais é fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando os critérios pedagógico, punitivo e compensatório, bem como a jurisprudência da Corte em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Instituição Financeira que realiza descontos indevidos com base em contrato inexistente, sem comprovação de engano justificável, deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso analfabeto configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais, ainda que ausente prova do abalo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 362 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0801314-20.2022.8.10.0099, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 08/08/2024; TJMA, ApCiv 0800190-45.2022.8.10.0117, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 06/07/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.