Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Morro do Chapéu contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da execução fiscal de baixo valor (R$ 1.418,57) por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir abandono da causa e ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se houve erro na aplicação dos critérios econômicos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) determinar se a existência de convênio para protesto de títulos é suficiente para demonstrar interesse processual na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito quando a matéria foi enfrentada de forma exaustiva e fundamentada. 4. O acórdão embargado enfrentou dialeticamente todas as teses recursais, assentando que a extinção pelo Tema 1.184/STF constitui vício objetivo de interesse processual (artigo 485, VI, CPC), o que dispensa o rito de intimação pessoal do abandono de causa (artigo 485, III, CPC). A intimação eletrônica da Fazenda Pública supre o dever de consulta prévia previsto no precedente vinculante. 5. A extinção da execução fiscal fundamenta-se na desproporção entre o custo da demanda e o valor do crédito, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade. 6. A alegação de premissa equivocada quanto ao valor irrisório não subsiste, pois o parâmetro de alçada recursal do REsp 1.168.625/MG foi superado pelo critério de eficiência administrativa fixado pelo STF e regulamentado pelo CNJ (R$ 10.000,00), de aplicação imediata aos processos em curso. 7. A celebração genérica de convênio com o IEPTB/BA, sem a prova de atos concretos de cobrança extrajudicial contra o devedor específico, é insuficiente para afastar a carência de interesse processual reconhecida ante a antieconomicidade da demanda judicial. 8. A inércia do exequente após intimação judicial para comprovar medidas efetivas evidencia a ausência de interesse processual. 9. O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício apto a justificar a integração do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão que aplica integralmente o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não incorre em adoção de premissa equivocada ao reconhecer a ausência de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor inativas."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.