Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISOS III E IV, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 485 do CPC, sob alegação de abandono da causa e ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido do feito. Na origem, a ação de busca e apreensão ajuizada pela Recorrente alegava inadimplemento contratual em contrato garantido por alienação fiduciária. O mandado de busca e apreensão foi expedido, mas não cumprido, e o processo foi extinto sob o argumento de inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença extintiva proferida sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, como exige o artigo 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, § 1º, do CPC dispõe que, nas hipóteses de abandono da causa, a extinção do processo exige a intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta. Não há nos autos comprovação de que a Recorrente tenha sido regularmente intimada pessoalmente antes da prolação da sentença. Tal vício processual configura cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir a intimação pessoal da parte autora como requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa, consoante os termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Assim, a ausência da intimação pessoal impõe a nulidade da sentença, sendo necessária a anulação do ato judicial para que a Recorrente seja regularmente intimada, garantindo-se a oportunidade de impulsionar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença."
acordam os Excelentíssimos Srs
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4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.