Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR SALDO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUNTADA DE EXTRATOS PREVIDENCIÁRIOS EM AÇÃO MONITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Trata-se de Apelação Cível interposta pela entidade de previdência privada e Recurso Adesivo pelo autor, em face de sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a ocorrência de quebra de sigilo bancário e condenou a ré ao pagamento de danos morais e à rescisão de contrato de previdência. A controvérsia originou-se da juntada, pela entidade ré, de extratos da conta previdenciária do autor nos autos de uma Ação Monitória conexa, ajuizada para cobrança de contrato de mútuo. A questão central consiste em definir se a apresentação, em juízo, de extratos de plano de previdência privada, por parte da entidade credora, para instruir Ação Monitória de cobrança de mútuo garantido por referido plano, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e apto a ensejar a rescisão contratual por quebra de confiança. O direito fundamental ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, CF) não é absoluto, devendo ser ponderado com outros direitos de igual envergadura, como o de acesso à justiça e à produção de provas indispensáveis à demonstração de um direito (art. 5º, XXXV, CF). Existindo previsão contratual expressa (Cláusula Décima Quarta) que estabelece o saldo do plano de previdência como garantia do contrato de mútuo, a juntada dos extratos correspondentes em ação de cobrança constitui ônus probatório da parte credora para demonstrar a existência e o estado da garantia. A conduta de apresentar em juízo documentos estritamente necessários à comprovação do direito alegado e da garantia contratual amolda-se à excludente de ilicitude do exercício regular de um direito reconhecido, prevista no art. 188, I, do Código Civil. Ausente o ato ilícito, elemento basilar da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em quebra de confiança ou violação da boa-fé objetiva que justifique a rescisão do contrato de previdência. O provimento do recurso principal, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial, acarreta a perda de objeto do recurso adesivo que visava à majoração da verba indenizatória, tornando-o prejudicado. Recurso de Apelação da FUNCEF provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus sucumbencial. Recurso Adesivo Prejudicado. Acórdão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo de DANIEL FRAGOSO VELOSO
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4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.