Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Agravo de Instrumento. Pedido de desistência. Homologação. Recurso prejudicado. Não conhecimento. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, apresentado por Locautos Locadora de Veículos Ltda, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Origem, que deferiu medida de busca e apreensão nos autos do Processo n.º 0801133-73.2024.8.10.0026, manejado pela Agravada. O recurso foi distribuído equivocadamente, para a Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas/MA, com decisão de declinação de competência ao ID nº 33950240. Remetidos a este Tribunal de Justiça, o processo foi distribuído para Câmara de Direito Público, em 18/03/2024, subsequentemente, sobreveio a decisão de ID nº 34152809 determinando a redistribuição do feito para as Câmaras de Direito Privado. O recurso foi distribuído para esta relatoria em 19/03/2024. Em análise preliminar, verifiquei que a parte autora, ora agravada, protocolou, em 11/03/2024, pedido de desistência ao ID nº 114192497 daqueles autos. Intimado pelo despacho de ID nº 34216465, a parte Agravante requereu a desistência do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto (ID nº 34530840). É o relatório. Analisados, decido. Considerando que a parte recorrente comunicou a desistência da pretensão do presente agravo, entende-se que o conhecimento do recurso encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto. Destaca-se que, ao contrário do que ocorre nos procedimentos ordinários de 1º Grau, a desistência, em sede de recurso, independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, consoante disposição expressa do art. 998 do Código de Processo Civil. Da doutrina, extrai-se a seguinte lição: [...] Desistir de um recurso é revogá-lo. Uma vez formulada a desistência, seus efeitos são imediatamente produzidos, nos termos do art. 200 do CPC. [...] Se não há pedido, não há como ser acolhido ou rejeitado. Quando a parte desiste de seu recurso, este deixa de existir, pois foi revogado. Não há mais como ser julgado. É ineficaz o julgamento. (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 102/103) O caso, portanto, é de não conhecimento, visto que o recurso de que se desistiu é recurso que não existe mais e do qual, por conseguinte, não se pode tomar conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO POR PARTE DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP – AI: 01000773220208269050 SP 0100077-32.2020.8.26.9050, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021) (Destacou-se). AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ADESIVO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno contra decisão que homologou o pedido de desistência do recurso especial formulado pelo Distrito Federal e, na sequência, não conheceu do recurso especial adesivo. 2. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso adesivo. Dicção dos arts. 997 e 998 do CPC/2015. 3. A configuração de má-fé processual da parte que desistiu do recurso principal não se presume; depende de prova inequívoca, que inexiste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na DESIS no REsp: 1494486 DF 2014/0279131-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) (Destacou-se). Em tais condições, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 998 e 999 do CPC, não conheço o presente recurso, homologando o pedido de desistência formulado em ID nº 34530840, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 200 do CPC c/c 319, XXVIII do RITJMA, dando-se a devida baixa na distribuição e no registro após trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Agravo interno a que se nega provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.