Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Consumidora que pleiteava a Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e a anulação de contrato de Empréstimo Consignado, sob alegação de fraude. Sustentou não ter contratado a operação financeira com a Instituição Bancária Recorrida, requerendo a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso pela Parte Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida de contrato de Empréstimo Consignado pela via eletrônica; (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para caracterizar fraude ou vício de consentimento na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 373, II, do CPC impõe à Instituição Financeira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que foi devidamente observado no caso concreto, com a juntada de extrato bancário, registros eletrônicos da contratação e indicação de uso de assinatura eletrônica por cartão e senha pessoal. 4. A 1ª tese firmada no IRDR nº 53983/2016 esclarece que a anuência do Consumidor pode ser demonstrada por meio de documentos diversos do contrato, o que se verifica no caso pelos comprovantes de operação e depósito. 5. A Autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco demonstrou extravio de documentos ou vício de consentimento. 6. A inexistência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica quando acompanhada de elementos que evidenciem o consentimento válido, como no caso dos autos. 7. A ausência de restituição dos valores creditados, somada ao silêncio da Autora quanto à origem dos depósitos, revela comportamento concludente de aceitação do contrato (CC, arts. 107, 111 e 172). 8. Os descontos no benefício previdenciário da Autora decorreram de contrato válido, inexistindo ato ilícito por parte da Instituição Bancária, nos termos do art. 186 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Instituição Financeira pode comprovar a validade da contratação por meio eletrônico mediante a apresentação de documentos ou registros que revelem a manifestação de vontade do Consumidor, nos termos da tese firmada no IRDR nº 53983/2016. 2. A ausência de impugnação efetiva dos extratos bancários e de devolução dos valores recebidos configura comportamento concludente, apto a convalidar o negócio jurídico celebrado. 3. A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato de Empréstimo Consignado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, 98, §3º, 373, I e II; CC, arts. 107, 111, 166, 172 e 186. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 53983/2016, 1ª Tese. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.