Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO DE PLANO. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto por Derneval de Jesus Santos contra decisão que o pronunciou como incurso nas penas do crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), pleiteando absolvição sumária sob alegação de legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da legítima defesa a justificar a absolvição sumária do recorrente; (ii) verificar se é possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal leve, diante da alegação de ausência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tese de legítima defesa não restou comprovada de forma irrefutável nos autos, existindo versão divergente da vítima e de testemunhas oculares, o que exige apreciação pelo Tribunal do Júri, órgão competente para deliberar sobre a veracidade dos fatos e eventual excludente de ilicitude. 4.A desclassificação para lesão corporal leve somente se justifica quando demonstrado, de forma clara, que o agente não tinha intenção de matar, o que não se verifica no caso concreto, em que o Recorrente efetuou disparo de arma de fogo contra região vital do corpo da vítima. 5.A dúvida sobre a intenção de matar, aliada às declarações contraditórias sobre a dinâmica dos fatos, impõe o encaminhamento da causa ao Tribunal Popular. 6.A pronúncia deve ser mantida quando há prova da materialidade do crime, indícios de autoria e ausência de certeza quanto à exclusão do dolo ou à configuração de causa excludente de ilicitude. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.