Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 936/STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ENTIDADE FECHADA (FACHESF). I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela patrocinadora CHESF (atual AXIA Energia Nordeste) contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação ajuizada por Vivaldo José dos Santos Filho em face da FACHESF e da CHESF, versando sobre revisão de suplementação de aposentadoria complementar, com condenação ao recálculo do benefício e ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre tese firmada em recurso repetitivo aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, I, CPC), notadamente o Tema 936/STJ; e, em consequência, (ii) saber se a patrocinadora detém legitimidade passiva em demanda que trata estritamente de revisão de benefício de previdência complementar fechada, com eventual necessidade de efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), reputando-se omissa a decisão que deixa de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso. 4. A pretensão deduzida na ação originária é estritamente previdenciária complementar (revisão do cálculo da suplementação de aposentadoria), circunscrita ao plano administrado pela entidade fechada (FACHESF), não se confundindo com obrigações trabalhistas nem com ato ilícito autônomo imputável à patrocinadora. 5. Incide, portanto, o entendimento vinculante do STJ (Tema 936, REsp 1.370.191/RJ): a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios entre participante/assistido e entidade fechada quando a controvérsia estiver ligada estritamente ao plano previdenciário, ressalvadas hipóteses de ato ilícito imputado diretamente ao patrocinador. 6. A legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não operada a coisa julgada (art. 485, § 3º, CPC), admitindo-se, na espécie, o acolhimento parcial dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a patrocinadora do polo passivo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CHESF (AXIA Energia Nordeste) e extinguir o feito em relação a ela, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), mantidos os demais termos do acórdão quanto à FACHESF.
acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração
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