Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento à apelação cível da parte autora, declarou a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O embargante alegou contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado no tocante à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada fixou, corretamente, o termo inicial da correção monetária no arbitramento e dos juros de mora na citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, em hipóteses de responsabilidade contratual. 4. Inexistência de contradição lógica ou material entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. A pretensão recursal revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A oposição de embargos com fim exclusivo de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022, do CPC. 6. A reiteração de embargos de declaração sem fundamento legal poderá ensejar a imposição de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação, em condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, não configura contradição com os fundamentos do acórdão. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscutir o mérito não é admissível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.