Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
SALDO REMANESCENTE. RESERVA DE CRÉDITO. A transferência de valores remanescentes pode ser determinada, com amparo na Recomendação nº GCR/GVCR/06/2017, e também com fincas no princípio da cooperação - artigos 6º, 67 e 69 do CPC. Contudo, na hipótese em apreço, não se pode deixar de lado os exequentes que agiram com diligência e requereram a reserva de créditos antes mesmo que o d. Julgador a quo determinasse a transferência do saldo remanescente para outros processos na mesma Vara. Assim, merece provimento o agravo de petição para prestigiar o requerimento que foi feito primeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos terceiros interessados; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para cassar a decisão que determinou o "remanejamento dos valores de ID 84ff729 em favor dos processos indicados no id 70ed466 (referentes à 1ª reclamada), que tramitam nesta Vara, na ordem de antiguidade" (f. 2427), determinando, em seu lugar, a transferência do saldo remanescente da presente execução para os autos nº 0010133-33.2021.5.03.0107 e nº 0010971-33.2022.5.03.0109, em observância à precedência do pedido de reserva de crédito. Custas na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 02 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de junho de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM FERNANDES RIBEIRO
no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para cassar a decisão que determinou o "remanejamento dos valores de ID 84ff729 em favor dos processos indicados no id 70ed466 (referentes à 1ª reclamada), que tramitam nesta Vara, na ordem de antigu
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6ª Turma · TRT3
Composição: César Pereira da Silva Machado Júnior (presidente); Anemar Pereira Amaral; Jorge Berg de Mendonça; Maria Cristina Diniz Caixeta.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.