Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante versando sobre adicional de insalubridade, horas extras, feriados laborados, adicional noturno e honorários sucumbenciais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) decidir se o Autor faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) aferir o direito às horas extras; (iii) averiguar labor aos feriados; (iv) examinar a pretensão de diferenças de adicional noturno; (v) examinar a pretensão de reversão da sucumbência em sede de honorários advocatícios. RAZÕES DE DECIDIR O Perito, após vistoria no local de trabalho, concluiu "que não restou caracterizada a exposição não neutralizada a agentes insalubres, conforme a NR 15, Portaria 3.214/78, MTE" (ID. 65bbdec, fl. 851). Quanto à validade dos cartões de ponto, certo é que, como prova pré-constituída, somente podem ter o valor probatório mitigado quando, impugnados, for produzida prova consistente, inequívoca, em sentido contrário. Nos contracheques coligidos ao feito verifica-se o registro de pagamentos a título de adicional noturno (ID. 3c8c0cf). DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: Não obstante o artigo 479 do CPC estabeleça a não vinculação do Juízo às conclusões da perícia, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Vistor só se viabiliza se existirem, nos autos, outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorreu no caso em análise. Cabia ao Autor produzir prova robusta capaz de desconstituir os referidos documentos, encargo do qual não se desincumbiu, não tendo produzido prova, sequer por amostragem, de diferenças de horas extras laboradas e não compensadas ou quitadas nem de feriados laborados. Não tendo o Autor demonstrado, sequer por amostragem, diferenças devidas pela Reclamada, não há que se falar em diferenças de adicional noturno na hipótese. Na hipótese, diante da sucumbência do Autor na demanda, não há o que se falar em redistribuição da sucumbência, porquanto os honorários foram deferidos em face do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, vigente à época do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CLT: 791-A; 74, § 2º.; 479 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338 Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Autor; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Relatora), Marcelo Lamego Pertence e Juliana Vignoli Cordeiro (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 13 de maio de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 18 de maio de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - EMALTO ESTRUTURAS METALICAS LTDA.
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
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11ª Turma · TRT3
Composição: Juliana Vignoli Cordeiro (presidente); Denise Alves Horta; Marcelo Lamego Pertence; Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 9
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.