Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURAS FALSAS COMPROVADAS POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL AFASTADO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO EARESP Nº 676.608/RS. INAPLICABILIDADE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a falsidade, comprovada por perícia grafotécnica, das assinaturas apostas em contratos apresentados por instituição financeira para justificar descontos incidentes sobre benefício previdenciário, afastou a existência de contratação válida e determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão por nãoaplicar expressamente a modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS à repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4. A modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS não implica, por si só, restituição simples de toda cobrança indevida realizada anteriormente a 30/03/2021, especialmente quando as circunstâncias concretamente reconhecidas afastam a existência de engano justificável. 5. A perícia grafotécnica judicial que comprova a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais afasta a existência de manifestação válida de vontade e demonstra a inexistência das contratações utilizadas como fundamento para os descontos realizados sobre o benefício previdenciário. 6. A realização sucessiva de descontos com fundamento em contratos cujas assinaturas são inautênticas evidencia falha grave e inescusável na prestação do serviço bancário e afasta a caracterização de simples equívoco escusável. 7. A repetição em dobro decorre das circunstâncias concretas da relação jurídica e não da aplicação retroativa e automática da orientação jurisprudencial firmada no EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS não impõe restituição simples quando as circunstâncias concretas reconhecidas no processo afastam o engano justificável. 2. A falsidade das assinaturas contratuais comprovada por perícia grafotécnica, associada a descontos sobre benefício previdenciário, evidencia falha grave na prestação do serviço bancário, insere a fraude no risco do empreendimento e autoriza a repetição em dobro do indébito. 3. O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia e adota premissas suficientes e incompatíveis com a tese cuja análise expressa é pretendida pelo embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0000261-49.2021.8.27.2734, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 05.08.2026, juntado aos autos em 06.08.2026.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por não se verificar qualquer dos vícios previstos no art
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