Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA VIOLADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. 1 . A propositura de várias demandas pelo mesmo advogado, por si só, não configura fundamento jurídico para justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, por advocacia predatória. Deve-se, em tais hipóteses, possibilitar previamente a emenda da inicial ou intimar a parte autora a juntar documentos ou prestar esclarecimentos, de sorte a viabilizar a formação de seguro convencimento de que há, de fato exercício de advocacia predatória. Com base nesses elementos de convicção, deve o magistrado condutor do processo comunicar o fato ao órgão de fiscalização do exercício profissional da advocacia para que, naquela seara, seja apurada a ocorrência de infração estatutária (art. 34, Lei nº 8 .906/1994) apta a ensejar a aplicação da respectiva corrigenda. 2. Evidenciada a ocorrência de error in procedendo, compreendido na extinção do processo com base em fundamentação dissociada da matéria fática constante da petição inicial, deve ser cassada a sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO - Apelação Cível: 51543747920248090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ocorreu, portanto, verdadeiro error in procedendo, uma vez que a extinção prematura do feito, sem a prévia concessão da oportunidade de regularização, representa vício insanável, impondo-se a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento na origem. Por conseguinte, não há como se cogitar, no presente momento, da aplicação da chamada “teoria da causa madura” (art. 1.013, §4º, do CPC), pois o processo não passou pela necessária fase de dilação probatória e, portanto, não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja conferida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial e de que o processo siga seu regular curso. Deixo de fixar honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o provimento do recurso teve como consequência exclusiva a anulação da sentença, sem julgamento de mérito, o que afasta a possibilidade de condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência nesta fase. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. É como voto. Teresina - PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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