Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8035919-27.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria De Fatima De Santana Silva Advogado: Marcelli Bassani (OAB:BA38856-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Hospital Central Roberto Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035919-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SANTANA SILVA Advogado(s): MARCELLI BASSANI APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais movida contra o Estado da Bahia, reconhecendo o direito à realização de procedimento médico pleiteado (embolização de aneurisma cerebral), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais por ausência de provas de abalo significativo aos direitos de personalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada recusa do Estado em realizar o procedimento médico configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Restou incontroversa a necessidade do tratamento médico requerido, sendo obrigação do Estado o seu fornecimento. Contudo, as informações quanto ao descumprimento da medida liminar, bem como o pedido de majoração da multa ou de internação da autora em um hospital particular devem ser direcionados ao Juízo de origem, vez que nos termos dos artigos 516, II, 520, §5º, 522, 536 e 1.012, §1º, V e §2º, do CPC, o cumprimento provisório de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 4. O dano moral exige prova de abalo relevante à dignidade da pessoa, não sendo in re ipsa em situações de demora no fornecimento de tratamentos no SUS. Ausente demonstração de prejuízo à personalidade da autora que justifique o acolhimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao procedimento médico e afastou a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Não se vislumbra a ocorrência de dano moral na espécie, quando inexiste comprovação de que os direitos da personalidade da demandante sofreram abalos suficientes para atrair a incidência do instituto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, II; 520, §5º, 522, 536 e 1.012, §1º, V e §2º.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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