Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESAPROPRIA ÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NAPOSSE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERICIAL IMÓVEL RURAL AVALIADO COMO SE URBANO FOSSE INSUBSISTENTE USO EQUIVOCADO DE MÉTODO INVOLUTIVO . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A ARGUIÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NO MAIS PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação promovida por municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor Norte 2ª Etapa – Campo Grande/MS – 2º Trecho de Execução BR 262/MS a BR 163/MS. Ação julgada procedente na primeira instância, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual, alterado tão-somente o percentual de juros compensatórios para 6%. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - Os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto à suposta violação ao art. 480 do CPC, o Tribunal de origem foi expresso no sentido de que "não foi apontada nenhuma hipótese concreta para realização de nova perícia" (fl. 590). Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 2.025.327/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação exposta.
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O STJ AREsp 1.999.074 é citado por 12 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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