Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de suposto contrato de empréstimo firmado por meio digital, determinou a exclusão do registro da dívida em plataforma de negociação e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo, diante da inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a inclusão do débito em plataforma de negociação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação de consumo, compete à instituição financeira demonstrar, de forma robusta, a autenticidade e a autoria da contratação digital, sobretudo quando deferida a inversão do ônus da prova. 4. A fotografia utilizada para identificação biométrica, aliada a documentos unilaterais e telas sistêmicas, não assegura prova inequívoca da manifestação de vontade, sobretudo quando impugnada a contratação. 5. A simples inserção de débito em plataforma de negociação acessível apenas ao titular dos dados não equivale à negativação em cadastro restritivo de crédito. 6. Ausente comprovação de publicidade da informação ou de abalo aos direitos da personalidade, não se caracteriza dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica em relação de consumo exige prova técnica idônea e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. 2. A inclusão de débito em plataforma de negociação de acesso restrito ao titular não configura, por si só, dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJGO; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 24.02.2023; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 03.07.2024; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 11.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 6019032-64.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: BANCO CREFISA S.A. APELADA: GIRLENE DA SILVA BORGES RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES
ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.