Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NA REVISÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS NEGATIVAS DOS MAUS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. INCONFORMISMO DA DEFESA QUANTO À SEGUNDA E À TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Diego Amâncio dos Santos contra acórdão que conheceu parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar, na primeira fase da dosimetria, as vetoriais negativas relativas aos maus antecedentes, à personalidade e aos motivos do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base, mantendo-se hígido o restante do decisum condenatório, inclusive quanto ao tratamento conferido à atenuante da menoridade relativa e ao não reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado adequadamente o pedido de aplicação da fração de 1/6 pela menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, nem apreciado suficientemente a tese de incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A Procuradoria de Justiça requereu a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de incidência da fração de 1/6 pela atenuante da menoridade relativa; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar se eventual erro material constante da ementa do acórdão embargado autoriza a modificação do resultado do julgamento ou apenas sua correção formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração ou ao esclarecimento do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito já apreciado. 4. O inconformismo da defesa concentra-se na manutenção do tratamento dado à atenuante da menoridade relativa e no não reconhecimento do tráfico privilegiado, apesar do redimensionamento da pena-base realizado na revisão criminal. 5. O acórdão embargado enfrentou a pretensão revisional nos limites em que conhecida e preservou o restante do decisum condenatório, inclusive quanto à segunda fase da dosimetria e à negativa de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A discordância da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, pois os embargos declaratórios não se prestam à obtenção de novo julgamento da causa nem à substituição da fundamentação adotada no acórdão. 7. A revisão criminal pode ser utilizada para correção de ilegalidades na dosimetria da pena, mas a pretensão já apreciada ou rejeitada pelo colegiado não pode ser reaberta, em sede de embargos de declaração, sob o simples rótulo de omissão. 8. O erro material identificado na ementa comporta correção formal, quando não interfere na fundamentação, no dispositivo ou no resultado do julgamento, preservando-se a conclusão adotada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material na ementa, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. A alegação de omissão não se configura quando o acórdão enfrenta a pretensão revisional e mantém, de forma hígida, o tratamento conferido à atenuante da menoridade relativa e ao não reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O erro material constante da ementa pode ser corrigido sem efeitos modificativos quando não altera a fundamentação, o dispositivo nem o resultado do julgamento.
acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado
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2ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Mauro Alencar de Barros
Composição: Mauro Alencar de Barros (presidente); Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo (titular); Isaías Andrade Lins Neto (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.