Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do artigo 479 do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito. Todavia, a teor do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, uma vez que o expert é profissional técnico da confiança do juiz e a prova pericial é o meio hábil para verificação das condições de labor. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento parcial aos recursos das empresas reclamadas, para: a) excluir da condenação o pagamento das horas extras pela supressão da pausa térmica; b) afastar a rescisão indireta do contrato e declarar que ocorreu a extinção do contrato por iniciativa da parte obreira (pedido de demissão), devendo ser anotada em sua CTPS saída em 02/05/2024; c) excluir da condenação a obrigação de entregar as guias CD/SD e a chave de conectividade social, devendo o TRCT ser entregue no código SJ1; d) excluir da condenação o aviso-prévio indenizado, o acréscimo de 40% do FGTS e a multa do art. 477, da CLT; e) determinar que na apuração do FGTS, do 13º salário proporcional de 2024, e das férias proporcionais + 1/3, seja excluída a projeção do aviso prévio; f) excluir da condenação o pagamento das horas extras correspondentes à troca de uniforme; reduziu o valor da condenação para R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, pelas partes reclamadas, que ficaram autorizadas a buscar a devolução do montante recolhido a maior, após o trânsito em julgado. Presidente: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (Relatora convocada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias), Exmo. Juiz Ézio Martins Cabral Júnior (convocado, substituindo a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, em férias) e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Sustentou oralmente: Dr. André de Almeida Prado Naves Carneiro, pela recorrente/reclamante. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento parcial aos recursos das empresas reclamadas, para: a) excluir da condenação o pagamento das horas extras pela supressão da pausa térmica
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.