Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A norma que suspendeu a concessão do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da parte reclamada não tem eficácia com relação aos empregados admitidos antes da sua edição, atingindo apenas aqueles que ingressaram na empresa após a supressão do benefício. Inteligência da Súmula 51 do TST. ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento de custas processuais, podendo requerer, administrativamente, o ressarcimento do valor recolhido; e b) condenar a parte reclamada a restabelecer o auxílio-alimentação à parte reclamante, nas mesmas condições e valores concedidos aos empregados da ativa (inclusive com os reajustes convencionais), na forma prevista em norma interna, e a pagar as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo restabelecimento do benefício, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; juros e correção monetária conforme decisão do e. STF nas ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, ou seja, devem ser aplicados: 1) na fase pré-judicial incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada; após o trânsito em julgado da presente decisão, incumbe à parte reclamada proceder aos recolhimentos tributários e previdenciários, na forma da lei, devendo comprová-los nos autos, sob pena de execução destes, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis; ficam invertidos os ônus de sucumbência, com custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor ora arbitrado à condenação. BELO HORIZONTE/MG, 27 de fevereiro de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento de custas processuais, podendo requerer, administrativamente, o ressarcimento do valor recolhido
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.