Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, RECONHECEU A QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO E EXTINGUIU O FEITO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO CARÁTER INCONTROVERSO DO VALOR DE R$ 9.154.021,94. VÍCIO NÃO VERIFICADO. TESE DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA JÁ EXAMINADA NO JULGADO EMBARGADO. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO DESDE O MOV. 42.1. LEVANTAMENTO DE VALORES QUE NÃO CONSTITUI CHANCELA DEFINITIVA DA CORREÇÃO DA CONTA. DECISÃO DE MOV. 189.1 QUE DETERMINOU A REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DESDE OS PRIMÓRDIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE AO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.