Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA Nº 338 DO TST. ÔNUS PROBATÓRIO. Pelas regras processuais estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, negado o trabalho em sobrejornada, compete ao empregado a prova do tempo de efetivo trabalho para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Lado outro, é ônus do empregador, que conta com mais de 20 empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Os efeitos da revelia da 1ª reclamada, somados à defesa genérica da Vibra Agroindustrial S/A (3ª ré), autorizam concluir que o autor laborou na jornada apontada na inicial. Com efeito, não foram anexados os controles de ponto do período contratual. Nesses casos, inverte-se o ônus de prova, haja vista a expressa previsão da Súmula 338, I do TST, que determina que as empresas com mais de 10 empregados, como a ré, devem manter os controles de ponto e exibi-los em juízo, sob pena de presunção de prevalência das jornadas de trabalho da inicial.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma · TRT3
Composição: Delane Marcolino Ferreira (presidente); Paulo Chaves Corrêa Filho; Rosemary de Oliveira Pires Afonso.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.