Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração em ação originária. Inocorrência de omissão ou contradição que impeça compreensão do julgado. Temática suscitada enfrentada exaustivamente pelo acórdão embargado. Pretensão de reforma do julgado descabida. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente Ação Originária (AO 2916). 2. As embargantes alegaram a existência de contradição e omissões no acórdão, argumentando sobre a necessidade de reconhecimento da ampliação da política de cotas raciais para o critério de remoção em concurso de serventias extrajudiciais e a suposta conexão com a ADC 99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não foram verificados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O julgamento da Ação Originária enfrentou e rechaçou os argumentos das embargantes, destacando ausência de prejudicialidade com a ADC 99, a excepcionalidade do controle jurisdicional sobre atos do Conselho Nacional de Justiça e a inadequação da tentativa de discutir a extensão abstrata da política de cotas raciais ao critério de remoção em concurso público no caso vertente, dada a ausência de impugnação do edital que previa reserva de vagas apenas para provimento. 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Resolução CNJ n. 81/2009, art. 3º, §1º, §1º-A; Resolução CNJ n. 203/2015; Resolução CNJ n. 516/2023; Resolução CNJ n. 535/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 484 ED-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 1º/4/2024; STF, ADI 4013-ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2022.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. 10 Extrato de Ata - 30/03/2026 PRIMEIRA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.