Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM A RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE UM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. CONTRADIÇÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNÂNIME. 1- Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível. 2- Alegação de omissão quanto à não apreciação do documento sob o ID 138137367, na defesa de que tal documento comprova que as ligações efetuadas para o telefone celular da recorrente foram do mesmo número do telefone da agência 2322 PRIME AGAMENON MAGALHÃES. URB RECIFE. 3- Alegação de contradição por não ter sido aplicado o pedido de inversão do ônus da prova, desconsiderando o art. 4° do Código do Consumidor. 4- Acolhimento dos embargos, em virtude da constatação dos vícios pontuados. 5- Foram atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 6- Apreciação da Apelação Cível, no sentido de dar provimento parcial ao referido recurso interposto. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por EDENILDA LUNA GUIDOTTI e, DAR ACOLHIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta mesma
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.