Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇões CÍVEis. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor durante a instrução do feito. repetição do indébito EM DOBRO. Ausência de compensação. danos morais. majoração do quantum. Honorários recursais. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora. improvido o recurso do banco. 1. A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC. 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 4. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 5. É incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova válida de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 7. Honorários majorados em favor da parte Autora para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800886-38.2022.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )
Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.