Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de R$ 7.071,69 (sete mil e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF e encargos legais dos exercícios de 2014 e 2015, ao fundamento de ausência de interesse de agir diante do baixo valor da dívida e da inércia processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada pelo STF no Tema 1.184. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na sentença por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da não-surpresa; (ii) determinar se é legítima a extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito e da ausência de movimentação útil, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não configura decisão surpresa, pois trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, especialmente quando há prévia intimação da parte e inércia subsequente. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 tem aplicação imediata aos processos em curso, sem necessidade de modulação temporal, e autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critério objetivo de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil há mais de um ano, sendo legítima a atuação judicial mesmo diante de parâmetros próprios fixados pelos entes federados. O Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre o CNJ, TJBA, TCM/BA e Município de Salvador, reforça o compromisso institucional com a racionalização da cobrança judicial da dívida ativa, mas não impede a aplicação da tese vinculante do STF nem afasta a competência jurisdicional para extinguir execuções ineficazes. A execução fiscal, no caso concreto, apresenta valor inferior ao limite de R$ 10.000,00, sem demonstração de providências extrajudiciais efetivas nem localização de bens penhoráveis, o que evidencia ausência de interesse de agir e justifica a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A extinção da execução fiscal não implica extinção do crédito tributário, que permanece íntegro e pode ser cobrado por meios administrativos ou em nova ação, desde que observados os requisitos legais e constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.