Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO VIA TERRESTRE. ATRASO SIGNIFICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O caso dos autos enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor. 2. A demora no reembolso das passagens, não atendeu aos requisitos dispostos no art. 15, da Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 3. De acordo com o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviço têm responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos aos defeitos na prestação dos serviços. 4. O atraso significativo em decorrência de falha mecânica de veículo automotor, caracteriza-se como fortuito interno, por falha na prestação do serviço, ensejando, assim, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 5. A fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. O valor não pode ser passível a causar enriquecimento ilícito a uma parte, tampouco ser insuficiente ao ponto de perder seu caráter punitivo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802164-14.2021.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.