Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória contratual c/c restituição de valores pagos e indenização. A parte autora narra ter sido induzida a erro por promessa de redução de financiamento de veículo, contratando a recorrida para negociar a dívida com o banco e realizar pagamentos a ela. Alega que seu veículo foi apreendido por inadimplência com o banco e que, mesmo após quitação da dívida original, enfrenta cobranças da recorrida e risco de negativação. O pedido liminar era para suspender cobranças e abster a inscrição em cadastros de inadimplentes. O magistrado de origem indeferiu a tutela, por entender que o feito comporta dilação probatória e que a segurança para o deferimento não se verificava. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais, probabilidade do direito e perigo de dano, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de assessoria financeira e a abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, que indeferiu a tutela de urgência, deve ser mantida, pois não foram comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 4. Não há probabilidade do direito da agravante, visto que não restou demonstrada a falha na prestação dos serviços ou a alegada ineficácia do contrato, sendo indispensável a instauração do contraditório. 5. O contrato de assessoria financeira prevê expressamente que a contratada não assume riscos de apreensão do veículo por inadimplência do financiamento junto à instituição financeira. 6. A ausência de comprovação expressa dos fatos que ocasionaram a apreensão do bem e os eventuais prejuízos à recorrente impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A ausência de comprovação de falha na prestação de serviços ou de ineficácia contratual demanda dilação probatória. 3. A probabilidade do direito, para fins de tutela provisória, não se verifica em sede liminar quando a causa do inadimplemento e da apreensão do bem é controversa e depende de instrução probatória."
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.