Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação interposta por EDJANE LÚCIO DOS SANTOS, absolutamente incapaz, para julgar procedente ação ordinária e reconhecer seu direito ao recebimento retroativo de pensão por morte, no período entre janeiro de 2017 (falecimento da genitora) e junho de 2019 (implantação do benefício). A embargante alega omissões quanto (i) à fixação expressa do termo inicial dos efeitos financeiros no dia 28/01/2017 e (ii) à necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos na via administrativa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não especificar a data exata do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à determinação de compensação de valores eventualmente pagos na esfera administrativa. 3. O termo inicial do pagamento retroativo foi adequadamente fixado com base na data do falecimento da instituidora do benefício (27/01/2017), sendo desnecessária a explicitação do dia exato, pois a referência a “janeiro de 2017” compreende logicamente o início dos efeitos financeiros no dia seguinte ao óbito, ou seja, 28/01/2017. 4. A eventual ausência de precisão aritmética não configura omissão relevante, nem compromete o conteúdo decisório, podendo ser corrigida na fase de cumprimento de sentença, quando da apuração do montante devido. 5. A compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa decorre diretamente da legislação processual e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo matéria acessória que deverá ser analisada pelo juízo da execução, não exigindo manifestação explícita no acórdão recorrido. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de fundamentos já enfrentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.
acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Composição: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (membro (composição ampliada)); Erik de Sousa Dantas Simões (titular); Josué Antônio Fonseca de Sena (membro (composição ampliada)); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.