Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1º APELO. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUESTÃO QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS PRIMEIRAS APELADAS POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO BEM E TRANSTORNOS RELACIONADOS À ESSA ENTREGA QUE JUSTIFICAM, NO CASO CONCRETO, A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AOS PRIMEIROS APELANTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 35 DA LEI N.º 4.591/1964. INVIABILIDADE. HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME. 2º APELO. RECURSO DAS RÉS. PEDIDO DE RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. DESCABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DAS SEGUNDAS APELANTES NA ENTREGA DO BEM QUE DESAUTORIZA A RETENÇÃO PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 543 DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO RAZOÁVEL DE QUE OS SEGUNDOS APELADOS SOFRERAM PREJUÍZOS COM O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO DOS SEGUNDOS APELANTES AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO STJ. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso concreto, não se constata a existência de abusividade na cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias, até porque existem circunstâncias e peculiaridades no âmbito da construção civil que podem justificar algum atraso na entrega do bem, e a existência dessa cláusula reflete essa possibilidade, de modo que, como dito, não se verifica abusividade nessa cláusula específica que justifique sua anulação. 2) Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se incline no sentido de que o atraso na entrega de imóvel não dá ensejo, por si só, à reparação por dano moral, o caso posto em análise demanda a necessidade de reparação dos primeiros apelantes por danos morais sofridos, tendo em conta a demora excessiva na entrega do bem e os transtornos relacionados à entrega desse imóvel, inclusive com o cancelamento do primeiro “habite-se”. 3) Descabe falar na incidência da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos a sua configuração. 4) Dispõe a Súmula n.º 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” 5) Tendo havido na espécie culpa exclusiva dos segundos apelantes no que diz respeito ao atraso na entrega do imóvel, não se justifica a retenção de qualquer quantia em seu favor, nos termos do enunciado sumular supracitado. 6) Como houve considerável atraso na entrega do bem adquirido pelos primeiros apelantes, resta evidente a configuração dos danos materiais na forma de lucros cessantes, tendo em vista que os referidos apelantes foram impedidos de angariar os frutos decorrentes da aquisição do bem, com data de entrega definida – e não cumprida pelas primeiras apeladas, frustrando qualquer possibilidade de auferir algum tipo de renda com o citado imóvel. Precedentes do STJ. 7) 1º Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. 2º Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao 1º Recurso de Apelação, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao 2º Recurso de Apelação
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