Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por beneficiário previdenciário contra entidade representativa de aposentados e pensionistas, visando à declaração de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de desconhecimento da filiação à entidade e da autorização para descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a relação jurídica entre as partes é válida e se há irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a relação entre as partes configura relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente diante da requerida. O réu apresentou documentos comprobatórios da filiação do autor, incluindo contrato assinado e documentos pessoais, demonstrando a regularidade da relação jurídica. Inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou prática abusiva na celebração do contrato, não há fundamento para a nulidade da relação jurídica ou para a repetição de indébito. A filiação à entidade poderia ter sido encerrada administrativamente pelo autor, não havendo comprovação de tentativa prévia de cancelamento, havendo cancelamento comprovado no curso da ação. Diante da comprovação da regularidade da relação contratual, inexiste dever de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A relação jurídica entre aposentado e entidade representativa de pensionistas e aposentados deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A apresentação de contrato assinado e documentos pessoais comprova a filiação voluntária do beneficiário e a regularidade dos descontos previdenciários. A ausência de vício de consentimento ou de conduta abusiva inviabiliza a declaração de nulidade da relação jurídica e a repetição de indébito. A filiação pode ser encerrada administrativamente, cabendo ao consumidor demonstrar eventual impossibilidade de cancelamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 333, II, e 487, I.
Pedido improcedente. Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.