Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão da 3ª Turma Recursal que manteve sentença por seus próprios fundamentos, com condenação em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A parte embargante sustenta erro material, argumentando que, inexistindo condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o valor da causa, nos termos da Lei nº 9.099/95. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente quanto à sua incidência sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração se prestam à correção de vícios que comprometam a clareza ou coerência interna da decisão judicial, como é o caso do erro material identificado na base de cálculo dos honorários. De acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa. Inexistindo condenação em pecúnia no acórdão recorrido, impõe-se a correção do dispositivo apenas para determinar a incidência dos honorários sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, inexistindo condenação em quantia certa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor corrigido da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A existência de erro material na parte dispositiva da decisão enseja acolhimento dos embargos de declaração para correção, sem alteração do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Embargos de declaração acolhidos
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.