Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FIAT AUTOMOVEIS SA em face da decisão de mérito que negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor do INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, mantendo a sentença de improcedência da demanda. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda a fim de anular multa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) aplicada pelo Procon em decorrência de anúncio publicitário promovido nas mídias sociais que utilizou a expressão “caixa prego” em referência ao Estado do Maranhão. Nas razões do recurso, o embargante alega que a decisão embargada padece de contradição e omissão, visto que a presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e que não houve o enfrentamento das questões referentes a ausência de abusividade do anúncio publicitário e da exorbitância da multa. Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme relatado, o embargante alega que a decisão embargada padece de contradição e omissão, visto que a presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e que não houve o enfrentamento das questões referentes a ausência de abusividade do anúncio publicitário e da exorbitância da multa. Contudo, verifica-se que o objetivo do embargante é a rediscussão da matéria, vez que a decisão embargada tratou detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo vício a ser suprido. Isso é o que se extrai da simples leitura da ementa, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ANUNCIO PUBLICITÁRIO ABUSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso em análise, o Procon aplicou multa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em desfavor do apelante em decorrência de anúncio publicitário promovido nas mídias sociais que utilizou a expressão “caixa prego” em referência ao Estado do Maranhão. II. O apelante alega que a publicidade veiculada não é abusiva, esclarecendo que a utilização da expressão teve como objetivo indicar um local longínquo ao divulgar o veículo anunciado, com destaque as suas características, além de impugnar o valor da multa. III. Sucede que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, ainda que relativas (Súmula 473 do STF), só podendo ser afastadas mediante prova inequívoca em sentido contrário. IV. Analisando detidamente os autos, não se verifica a presença de prova inequívoca para declarar a nulidade da multa aplicada pelo PROCON, ônus que competia ao apelante, nem a desproporcionalidade do seu valor, tendo em vista a dimensão do anúncio. V. Como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, a publicidade “trouxe repúdio de muitos consumidores”, estando caracterizada a abusividade prevista no art. 37, §2º, do CDC. VI. Apelo conhecido e não provido. Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DA 2ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017 , DJe 26/09/2017). Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se Intimem-se. São Luís, 04 de abril de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
III- Embargos rejeitados à unanimidade
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