Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte Autora, mesmo após regular intimação pessoal. 2. Na origem, foi constatada a ausência de manifestação do Autor após intimação pessoal para impulsionar o feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença de extinção do processo por abandono da causa, com análise dos requisitos legais para sua aplicação, notadamente a regularidade da intimação pessoal da parte Autora. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a intimação pessoal da parte Autora foi realizada de forma regular e nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, conforme documentação constante nos autos. 5. O princípio da primazia da resolução do mérito não exime a parte Autora de sua obrigação de diligência no processo, sendo legítima a extinção do feito pela inércia prolongada. 6. A manutenção do processo paralisado compromete a economia processual e a duração razoável do processo, justificando a aplicação do art. 485, III, do CPC. 7. Precedentes jurisprudenciais ratificam a validade da extinção em casos de abandono da causa, desde que observados os requisitos legais, como ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando, após regular intimação pessoal, a parte Autora permanece inerte por período superior ao previsto no art. 485, III, do CPC. 2. A intimação pessoal realizada nos termos legais supre os requisitos para extinção sem resolução do mérito.” ============================================================ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 485, III e § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, AC nº 0908030-75.2008.8.23.0010, Rel. Des., DJe 08.02.2019; TJ-PE, AC nº 0000471-97.2004.8.17.1110, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 24.02.2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, mantendo-se, in totum, a sentença guerreada, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.