Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. MICHELINE DE LIMA NASCIMENTO EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO REGIDO PELA LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ART. 26, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 9.514/97. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CIÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CARTAS DE INTIMAÇÃO E DOS RESPECTIVOS AVISOS DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA APTA A DEMONSTRAR O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 26, § 3º-A, DA LEI Nº 9.514/97. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 252 A 254 DO CPC. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE MAIOR CIRCULAÇÃO LOCAL. ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/97. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97. MERO ENVIO DE TELEGRAMA DESACOMPANHADO DE PROVA DE RECEBIMENTO. INSUFICIÊNCIA. LEGALIDADE ESTRITA DO PROCEDIMENTO. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS ATOS SUBSEQUENTES. POSSE DIRETA DA FIDUCIANTE PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, nos autos de ação anulatória ajuizada por MICHELINE DE LIMA NASCIMENTO, declarou a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido no âmbito de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, inclusive da consolidação da propriedade constante da averbação R-20 da matrícula nº 20.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Olinda/PE e dos atos subsequentes, notadamente os leilões extrajudiciais. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se foram regularmente observadas as exigências legais de intimação da devedora fiduciante para purgação da mora e de comunicação dos leilões extrajudiciais, nos termos da Lei nº 9.514/97, ou se a ausência de comprovação idônea da ciência da devedora invalida a consolidação da propriedade e os atos expropriatórios subsequentes. III. Razões de decidir. 3. A execução extrajudicial fundada em alienação fiduciária imobiliária exige observância rigorosa do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, pois a intimação válida do devedor constitui pressuposto essencial de legitimidade da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4. A ausência de juntada das cartas de intimação e dos respectivos avisos de recebimento, ou de certidão circunstanciada equivalente, impede o reconhecimento da regular constituição em mora da fiduciante, não sendo possível presumir o cumprimento do rito legal em procedimento de privação patrimonial extrajudicial. 5. A intimação por edital possui natureza excepcional e pressupõe o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal, inclusive mediante observância do procedimento de hora certa, quando presentes os seus pressupostos, nos termos do art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97 e dos arts. 252 a 254 do CPC. 6. Não demonstrada a publicação editalícia em jornal de maior circulação local ou de comarca de fácil acesso, como exige o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, resta inviabilizada a aferição do termo inicial do prazo para purgação da mora, comprometendo a validade da consolidação subsequente. 7. A comunicação das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais deve ser comprovada por meio idôneo, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, sendo insuficiente a mera alegação de envio de telegrama desacompanhada de prova de recebimento ou de ciência inequívoca da devedora. 8. Reconhecida a nulidade da consolidação da propriedade, fica preservada a posse direta da fiduciante, inexistindo pressuposto legal para desconstituição possessória fundada no art. 30 da Lei nº 9.514/97. 9. Mantida integralmente a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo. 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO:
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.