Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 18523617, no prazo de 15 dias, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta que a ligação depende de obra de extensão de rede, submetida a critérios técnicos e planejamento regulatório, alega ausência de falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo. A questão em discussão consiste em definir se a demora superior a quatro anos na instalação de energia elétrica, sem comprovação de notificação formal acerca de pendências ou exigências técnicas, configura falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. A concessionária não comprova ter formalmente notificado a parte autora acerca de eventual necessidade de complementação documental ou de exigências técnicas para viabilizar a ligação do serviço. A juntada de telas de sistema interno revela-se insuficiente para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A demora superior a quatro anos para a efetiva instalação de energia elétrica, serviço público essencial, caracteriza falha na prestação do serviço quando não demonstrada justificativa concreta e adequada. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é cabível, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando a decisão recorrida enfrenta adequadamente as questões suscitadas no recurso. A privação prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado na origem. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800730-04.2024.8.18.0149 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.