Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR. TEMA 793 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que o condenou a fornecer à parte autora “fórmula infantil a base de aminoácidos – NEOCATE – 400 mg, podendo ser substituída por outra fórmula de iguais substâncias, 12 latas por mês, por um período de 03 meses ou até ulterior deliberação deste Juízo”. 2. Conforme cediço, a obrigação dos entes públicos com relação à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS (dentre os quais se inclui a obrigação de fornecer assistência terapêutica integral, inclusive insumos vitais) é solidária (CF, arts. 23, II e 198), razão pela qual qualquer um deles pode vir a ser demandado, isolada ou conjuntamente, para fornecê-los à pessoa necessitada. Precedentes do STF. 3. Nesse contexto, não há de se falar aqui de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de responsabilidade solidária, haja vista que não existe litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedente do STJ. 4. Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado de Pernambuco. 5. Para alcançar esse mister, a própria Carta Constitucional estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, e definiu, como uma de suas diretrizes, o "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais" (CF, art. 198, II). 6. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o Poder Público pode ser compelido, na via judicial, a fornecer remédios e insumos vitais, mesmo que estes não estejam previstos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde. Precedente do STJ. 7. Para tanto, exige-se, no caso de ações ajuizadas a partir de 04.05.2018 (tal como a presente), que o postulante demonstre o preenchimento de 03 (três) requisitos: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 8. No caso, o autor é menor, atualmente com 02 (dois) anos de idade, e, conforme alude na inicial, possui diagnóstico de alergia à proteínas do leite de vaca (CID. 10 T8. 1), apresentando refluxo gastroesofágico, sendo imprescindível o suplemento alimentar solicitado - 12 latas de Neocate de 400mg/mês, como resta evidenciado pelo receituário colacionado aos autos (ID. 33945491), subscrito por profissional especialista na área. 9. Assim, é patente a gravidade da situação que acomete o autor, pelo que o atendimento ao seu pleito, enquanto se fizer necessário, é indispensável à efetividade dos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados nos art. 5º e 196 da Constituição Federal. 10. Não se trata, pois, de prestação jurisdicional invasiva da seara administrativa, eis que a ordem deferida em primeiro grau apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República. 11. Outrossim, descabe cogitar de aplicação do princípio da reserva do possível, haja vista que, na ótica do STF, a incidência dessa norma não pode legitimar o inadimplemento de deveres estatais na área da saúde, pressupondo, ademais, sejam colacionados elementos de prova suficientes a comprovar a restrição de ordem financeira alegada, o que não se verifica na espécie. Precedentes do STJ. 12. A norma em comento visa prestigiar o cumprimento racional da obrigação judicialmente imposta, bem como impedir a dispensa indiscriminada de medicamentos e insumos em detrimento da coletividade. 13. Lado outro, tendo em vista a natureza da patologia, entendo que a obrigação de apresentação trimestral de relatórios e receituários médicos atestando a necessidade de continuidade do tratamento ao Estado de Pernambuco é medida suficiente. 14. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar expressamente que a obrigação imediata de fornecer o leite especial hipoalergênico à base de proteína extensamente hidrolisada seja definida pelo PRINCÍPIO ATIVO/FÓRMULA, e não por produto de marca específica, bem como para condicionar o fornecimento do insumo a apresentação periódica trimestral de relatórios e receituários médicos atualizados atestando a necessidade de continuidade do tratamento ao Estado de Pernambuco, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença vergastada.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo
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