Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão. Ausência de citação. Extinção sem resolução do mérito. Manutenção. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, sem resolução do mérito, diante da não localização do bem e da ausência de citação do réu, atribuída à inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; (II) é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito; e (III) houve inércia processual da parte autora apta a justificar a extinção. III. Razões de decidir 3. A citação válida do réu constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento regular da relação processual, nos termos dos arts. 240, §2º, e 485, IV, do CPC. 4. Compete à parte autora diligenciar para a efetivação da citação, fornecendo endereço correto e adotando medidas eficazes para localização do réu e do bem. 5. A reiterada inércia da parte autora, mesmo após intimações judiciais e disponibilização de meios para localização, caracteriza ausência de pressuposto processual, legitimando a extinção do feito. 6. A jurisprudência do STJ e as Súmulas 170 e 174 do TJPE consolidam o entendimento de que a extinção por ausência de citação prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do réu, por inércia da parte autora em promover os atos necessários, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito. 2. A extinção do feito nessa hipótese independe de intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu patrono." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §2º; 319, II; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2552858/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE, j. 20.06.2022; TJPE, Súmulas 170 e 174.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.