Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta a regularidade da contratação, a comprovação da disponibilização dos valores do empréstimo e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se são devidas a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e se o valor indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira, à luz da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a regularidade da contratação e da prestação do serviço. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é aplicável nas relações bancárias quando presentes os requisitos legais de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 5. A instituição financeira não comprova de forma idônea a efetiva transferência ou disponibilização do valor do empréstimo à consumidora, apresentando apenas documentos internos e registros sistêmicos insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação. 6. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor constitui elemento essencial para a validade do contrato de empréstimo consignado. 7. A ausência de prova da transferência dos valores atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impondo a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 8. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo hipótese de engano justificável. 9. Os descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano, violam direitos da personalidade e justificam a condenação por danos morais. 10. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes. 11. A agravante não apresenta elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos realizados com base em contratação não comprovada. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário nulo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, salvo demonstração de engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 5. A apresentação de documentos internos e registros sistêmicos, desacompanhados de prova idônea da disponibilização do crédito, não comprova a regularidade da contratação bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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