Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA UNIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. PIS/RAIS. INÉPCIA. MANUTENÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELA PROVA ORAL. SOBREAVISO. SÚMULA 428 DO TST. AUSÊNCIA DE REGIME DE PLANTÃO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. QUANTUM MANTIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE. EXCLUSÃO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por empregada contratada pelo Instituto Interamericano de Desenvolvimento Humano - Bem Brasil, que prestou serviços no Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI Alto Solimões, em Tabatinga/AM. A sentença julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso e diferenças salariais por desvio de função; extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao PIS/RAIS; deferiu indenização por danos morais decorrentes da mora salarial, no valor de R$ 4.449,95; e atribuiu à União responsabilidade subsidiária pela condenação. Em sede de recurso pugnam: I - a reclamante: suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da contradita da testemunha apresentada pela União, e pretende afastar a inépcia reconhecida quanto ao pedido relativo ao PIS/RAIS. No mérito, busca a reforma da sentença quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, às horas de sobreaviso e ao desvio de função, além da majoração da indenização por danos morais e do reconhecimento da responsabilidade solidária da União; II - a União Federal: pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária, sustentando ausência de prova concreta de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos suportados pela trabalhadora, à luz da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão, consistente na definição: (i) se o indeferimento da contradita da testemunha apresentada pela União caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se deve ser afastada a inépcia do pedido relativo ao PIS/RAIS, diante do requerimento de inversão do ônus da prova; (iii) se a ausência dos controles de jornada autoriza o reconhecimento das horas extras e do intervalo intrajornada alegados, apesar da prova oral produzida; (iv) se as comunicações por meios telemáticos demonstram submissão a regime de sobreaviso; (v) se as atividades desempenhadas caracterizam desvio da função de Técnica de Suprimentos para Analista de Licitações; (vi) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração; (vii) se há fundamento para atribuir responsabilidade solidária à União; (vii) se ficou comprovada culpa in vigilando da Administração Pública apta a justificar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada; e (viii) os efeitos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral sobre o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso da reclamante 3. Preliminar de nulidade. Contradita de testemunha. O fato de a testemunha permanecer prestando serviços no mesmo local em que trabalhou a reclamante não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição prevista no art. 447, § 3º, do CPC. O período em que trabalhou com a autora e o fato de não laborar aos sábados dizem respeito à extensão de seu conhecimento sobre os fatos e à valoração da prova, e não à sua isenção subjetiva. Ausente demonstração de prejuízo processual, rejeita-se a preliminar. 4. PIS/RAIS. Inépcia. A inversão do ônus da prova não supre deficiência da causa de pedir. Embora os documentos relativos ao cadastramento no PIS e à transmissão da RAIS estejam, em regra, sob a guarda do empregador, incumbia à reclamante delimitar minimamente a irregularidade alegada, indicando o ano-base, o prejuízo e os elementos fáticos necessários à identificação da pretensão. Ausente delimitação suficiente, mantém-se a extinção sem resolução do mérito. 5. Horas extras e intervalo intrajornada. A ausência dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, passível de afastamento por prova em sentido contrário. A testemunha que trabalhou no mesmo setor confirmou jornada das 7h às 11h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, com fruição integral do intervalo. O fato de não trabalhar aos sábados não constitui prova positiva do labor, não tendo a reclamante produzido outros elementos capazes de demonstrá-lo. 6. Sobreaviso. O sobreaviso pressupõe submissão a regime de plantão ou equivalente, não sendo suficiente a mera utilização de instrumentos telemáticos. As mensagens de WhatsApp demonstram predominantemente cobranças realizadas pela própria reclamante sobre salários e vale-alimentação e tratativas administrativas pontuais, sem prova de escala de plantão, obrigatoriedade de atendimento imediato ou restrição à fruição do tempo de descanso. Súmula 428 do TST. Mantém-se o indeferimento. 7. Desvio de função. A prova oral demonstrou que atividades relacionadas à formação, prorrogação e renovação de contratos e ao controle de demandas eram distribuídas entre os integrantes do setor e compatíveis com a atuação do profissional de suprimentos junto à área de licitações. Ausente prova de assunção habitual e substancial do núcleo de atribuições de cargo diverso ou de norma assegurando o acréscimo salarial de 20%, não se caracteriza desvio funcional. 8. Indenização por danos morais. Quantum. Embora demonstrados atrasos sucessivos no pagamento dos salários, não foram comprovadas repercussões concretas de especial gravidade que justifiquem a majoração da reparação. O valor de R$ 4.449,95, correspondente aproximadamente a uma remuneração da trabalhadora, mostra-se proporcional às circunstâncias demonstradas e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 9. Responsabilidade solidária da União. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. A terceirização envolvendo a Administração Pública não autoriza, por si só, a responsabilização solidária do ente público, inexistindo fundamento legal ou contratual para a conversão da responsabilidade subsidiária reconhecida na origem em solidária. Recurso da litisconsorte 10. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova, produzida pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano, sendo inadmissível seu reconhecimento com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova. Embora o fiscal tivesse conhecimento dos atrasos salariais, a prova oral também revelou aplicação de sanções e retenção de pagamentos, inclusive com adoção de providências relacionadas às verbas trabalhistas. Não há prova de notificação formal acerca das irregularidades seguida de inércia administrativa, nem de outra conduta omissiva específica da União. 11. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não autoriza, isoladamente, a responsabilização subsidiária da Administração. A insuficiência da prova documental apresentada pelo ente público acerca das medidas fiscalizatórias não permite presumir sua culpa nem transferir-lhe o ônus de demonstrar fiscalização adequada. Ausente prova, pela trabalhadora, de comportamento negligente ou nexo causal, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária, em observância à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Recurso ordinário da reclamante não provido. Recurso ordinário da União provido. Teses de julgamento: 1. A permanência da testemunha no local da prestação dos serviços não caracteriza, por si só, impedimento ou suspeição, sendo as limitações de seu conhecimento consideradas na valoração da prova. 2. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de delimitação fática mínima da pretensão relativa ao PIS/RAIS. 3. A presunção decorrente da ausência dos controles de jornada é relativa e pode ser afastada por prova oral idônea. 4. O sobreaviso exige prova de submissão a regime de plantão ou equivalente, não bastando a mera utilização de meios telemáticos fora da jornada. 5. O exercício de tarefas correlatas e compatíveis com a função contratada não caracteriza desvio funcional sem prova da assunção substancial das atribuições de cargo diverso. 6. A majoração da indenização por danos morais pressupõe demonstração de que o valor arbitrado é desproporcional à gravidade e à extensão concreta da lesão. 7. A terceirização de serviços pela Administração Pública não gera responsabilidade solidária pelo inadimplemento das obrigações da empresa contratada sem previsão legal ou contratual. 8. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. 9. O inadimplemento trabalhista da empresa contratada, isoladamente, não autoriza a responsabilização subsidiária do Poder Público. 10. O Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária quando não comprovados os pressupostos concretos da culpa administrativa. ISTO POSTO
A sentença julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso e diferenças salariais por desvio de função
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.