Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BANCO VOTORANTIM S.A. CONTRA JOSE ROMILDO DA SILVA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR INTIMADO PARA INDICAR ENDEREÇO APTO AO CUMPRIMENTO DO MANDADO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 170 DO TJPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSE ROMILDO DA SILVA, fundada em alienação fiduciária, pretendendo a apreensão de veículo BMW/320i SPORT GT 2.0 16V TB AT 4P, ano 2015/2016, placa PDD0D44. 2. Após diligência infrutífera, a parte autora foi intimada para indicar endereço apto ao cumprimento do mandado, com comprovação da fonte de obtenção da informação, sob pena de extinção do feito. 3. A parte autora não indicou endereço novo ou idôneo, limitando-se a juntar comprovante de recolhimento de custas para expedição de mandado, providência insuficiente para viabilizar a apreensão do bem e a citação da parte ré. 4. A ausência de citação do réu, quando decorrente da não indicação de endereço correto ou apto após intimação do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. O princípio da primazia da resolução de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, não impede a extinção terminativa quando a parte, embora intimada para sanar vício processual, não pratica ato útil ao regular prosseguimento da demanda. 6. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não localizado o bem alienado fiduciariamente, faculta-se ao credor requerer a conversão do pedido em ação executiva, providência não adotada no caso concreto. 7. Aplicação da Súmula 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação do advogado do autor. 8. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.