Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. MORA. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SUSPENSÃO DA MORA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. A parte embargante alegou nulidade da execução, abusividade contratual e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. A sentença afastou a aplicação do CDC, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e reconheceu a higidez do título e da planilha de débito apresentada. Também considerou ausente a comprovação de excesso de execução por ausência de planilha discriminada, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. III. A jurisprudência do STJ admite a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano para cédulas de crédito comercial, e a inaplicabilidade da comissão de permanência quando cumulada com outros encargos de inadimplemento (AgInt no AREsp 2086631/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/03/2023). Os juros de mora, conforme a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69, limitam-se a 1% ao ano. IV. A abusividade de encargos pactuados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora até que se apurem os valores corretos, mediante liquidação da dívida com dedução dos valores pagos. O cumprimento de sentença deverá ser precedido da apresentação de nova planilha de cálculo pelo exequente, adequada aos parâmetros ora fixados. V. Apelação parcialmente provida, para determinar a exclusão das cláusulas abusivas, reconhecer a suspensão da mora até a apuração do saldo líquido e limitar os encargos conforme fixado. Honorários fixados em 10% para ambas as partes, sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL
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3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.