Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra Acórdão que não acolheu Aclaratórios anteriores e manteve a condenação solidária das Rés ao pagamento de Indenização por Danos Morais, majorada em sede de Apelação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), preservando os critérios de correção monetária e juros fixados na Sentença. A Embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, ao argumento de que os critérios de atualização configuram matéria de ordem pública e não se sujeitam à preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no Acórdão Embargado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação por Danos Morais, sob o fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.022 do CPC delimita os Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O Acórdão Embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos consectários legais e reconhece a ocorrência de preclusão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. 5. A condenação por Danos Morais e a fixação dos consectários legais ocorreram em 24 de janeiro de 2023, antes do início da vigência da Lei nº 14.905/2024. 6. Os consectários legais permanecem regidos pelos índices e parâmetros vigentes à época de sua fixação, não sendo possível sua modificação superveniente após a estabilização da matéria no processo. 7. A eventual natureza de ordem pública dos juros moratórios e da correção monetária não afasta a incidência da preclusão quando os critérios já foram definidos sob a égide da legislação então vigente. 8. A pretensão da Embargante busca rediscutir o mérito e modificar o julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos Declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não acolhido. Teses de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação de parâmetros já fixados no julgamento. 2. A fixação dos consectários legais submete-se à legislação vigente à época da Decisão que os estabeleceu. A natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária não afasta a preclusão quando a matéria não é oportunamente devolvida à apreciação do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não acolhido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.