Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA DEFESA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão da introdução de substância entorpecente em estabelecimento prisional. A defesa requer a absolvição ao argumento de que o agente teria agido sob coação moral irresistível para saldar dívida contraída no interior da unidade prisional, sustentando, ainda, a existência de dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada coação moral irresistível exclui a culpabilidade do agente; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos toxicológicos, pelos depoimentos prestados em juízo e pela confissão do acusado quanto ao transporte da droga para o interior da unidade prisional. 4. A configuração da coação moral irresistível exige demonstração de ameaça grave, injusta, atual, inevitável e irresistível, apta a tornar inexigível conduta diversa. 5. Incumbe à defesa comprovar a ocorrência da excludente de culpabilidade, não sendo suficiente a mera alegação unilateral do acusado desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. 6. A inexistência de comunicação prévia à administração penitenciária, de pedido de proteção ou de qualquer outro elemento externo que confirme a alegada ameaça impede o reconhecimento da coação moral irresistível. 7. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório é firme e coerente quanto à prática delitiva e inexiste dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível exige prova concreta e idônea da existência de ameaça grave, atual, inevitável e irresistível. 2. A mera alegação unilateral do acusado, desacompanhada de elementos probatórios de corroboração, não autoriza o reconhecimento da coação moral irresistível. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por provas documentais, testemunhais e pela confissão do acusado, afasta-se a absolvição fundada no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 22; Código de Processo Penal, art. 156; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.505/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; TJRO, Apelação Criminal n. 7052936-51.2024.8.22.0001, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2025.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.