Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PACIENTE DE 90 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DEMÊNCIA. IMINENTE RISCO DE PIORA DO QUADRO DE SAÚDE EM CASO DE TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, decisão proferida quando da apreciação do Agravo de Instrumento, apresentado em ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência, e que tramitou perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. No caso dos autos, a parte embargante sustenta ser necessária a reforma do acórdão por vício de omissão, alegando que as matérias apontadas foram apreciadas pela primeira instância e devem ser revistas pelo Colegiado; bem como omissão quanto à ausência de contraindicação à transferência inter-hospitalar da beneficiária. III. Razões de decidir: 3. Com relação à alegação de que o decisum foi omisso quanto às matérias sobre a equivalência ou superioridade dos estabelecimentos de saúde, sobre prazo de transferência da paciente para o prestador credenciado, sobre necessidade de apresentação mensal de relatórios médicos atualizados e sobre a possibilidade de custeio do tratamento mediante coparticipação extra contratual, aduzindo que elas foram devidamente apreciadas pelo Juízo de Primeira Instância e que sua apreciação não implicaria violação ao duplo grau de jurisdição, necessário pontuar que referidas questões sequer chegaram a ser citadas ao longo da decisão interlocutória proferida pelo Primeiro Grau. 4. No que diz respeito à tese de omissão quanto à ausência de contraindicação à transferência inter-hospitalar da beneficiária, a fundamentação central da decisão embargada foi em torno do motivo pelo qual a autora/agravada/embargada deve ser mantida no Hospital Nosso Lar, visto se tratar de idosa de 90 anos de idade, portadora de demência, ou seja, cuida-se de paciente com grave risco de piora do quadro clínico diante da mudança de local, o que evidencia o total descabimento do presente recurso. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.