Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por consumidora idosa. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo que afirma não ter contratado. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos. O banco apelante alega prescrição, legalidade da contratação eletrônica, inexistência de danos morais e indevida aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão da autora; (ii) verificar eventual violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (iii) estabelecer se há nulidade do contrato por ausência de comprovação de sua formalização e do depósito dos valores; (iv) determinar a validade da condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro; (v) decidir sobre a legalidade da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão da autora se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, renova-se a cada desconto, não havendo prescrição no caso concreto. As razões recursais apresentadas pelo banco enfrentam os fundamentos da sentença recorrida, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. A ausência de juntada do contrato ou de qualquer prova da transferência do valor do empréstimo justifica o reconhecimento da nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Comprovada a inexistência de contraprestação, os descontos foram indevidos, o que autoriza a devolução em dobro dos valores com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a configuração de má-fé. Configura-se dano moral a indevida redução dos proventos da autora, especialmente por tratar-se de pessoa idosa e vulnerável, impondo-se a manutenção da indenização arbitrada. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não encontra amparo no art. 774 do CPC, ausente conduta que justifique a penalidade, devendo ser excluída da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem empréstimo consignado não contratado, contado do último desconto. A ausência de contrato e de comprovação da transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade da avença com restituição em dobro dos valores descontados. A configuração de descontos indevidos sobre benefício previdenciário autoriza indenização por danos morais. A penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça exige conduta típica nos termos do art. 774 do CPC e não se presume. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I; 774; CC, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002876-2, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 17.07.2018; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021.
Recurso provido parcialmente.
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