Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o reconhecimento do direito de as impetrantes não se sujeitarem à incidência da CIDE-Remessas ao exterior, prevista na Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores em relação às remessas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia estrangeira, bem como (ii) a restituição e/ou compensação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionadas(os) ao (i) não enfrentamento de todas as teses, capazes de influenciar a conclusão adotada, (ii) não ter ocorrido o trânsito em julgado, estando pendente o julgamento dos Embargos de Declaração, de modo que é necessário o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. A tese firmada no julgamento do Tema 914 do C. STF produz efeitos imediatos e independem da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado do paradigma, sendo incabível o sobrestamento do feito. 5. A incidência da CIDE-Remessas é constitucional ainda que não exista transferência de tecnologia na operação realizada, não sendo aplicável a restrição material defendida pela embargante. 6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ, in verbi 7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 8. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: Arts. 1º e 60, §4º; Art. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXIX; Art. 93, IX; Art. 146, III; Art. 149; Art. 150, I, II e III; Art. 159, I; Art. 170 e art. 174; Arts. 212, 213, 218 e 219; Arts. 10 e 141; Art. 489, §1º, IV e VI; Art. 932, IV e V; Art. 1.022, II; Art. 1.025; Art. 1.040; Art. 4º, I; Art. 110; Lei nº 10.168/2000, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.332/2001, art. 2º, §2º; Lei nº 11.452/2007; e Decreto nº 4.195/2002, arts. 1º e 10.. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.